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Benefício Idosos


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Definida pela Lei Federal Nº 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, a isenção do pagamento de tarifa nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, é garantida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. No sistema de transporte coletivo interestadual, deverá ser obedecido o previsto no Decreto Nº 5.934/2006.

Visando a acelerar a identificação e o embarque dos beneficiários, assim como permitir o controle do benefício, cujo custo é assumido e dividido pelos passageiros que pagam regularmente a tarifa do serviço, foi desenvolvido um sistema informatizado que prevê a utilização de um cartão de identificação chamado Sênior.

O cartão Sênior é aceito em todos os municípios que utilizam a bilhetagem eletrônica do sistema Riocard Mais, permitindo o acesso ao sistema de ônibus convencionais e, dependendo da cidade, às vans legalizadas, às barcas, ao BRT, e ao VLT. Para mais informações sobre como obter o benefício clique aqui.

As informações divulgadas não incluem os dados de idosos que acessaram o transporte público por intermédio de outros cartões (Especial ou Vale Social, desde que contenham a previsão de acompanhante, ou o Rodoviário) ou apenas com a apresentação do documento de identificação no momento do embarque que comprove o seu direito ao benefício. Desta forma, o número de viagens de idosos é superior ao apresentado no levantamento do cartão Sênior. Os meios de transporte trem e metrô adotam o seu próprio cartão sênior e, portanto, a informação não está disponível neste levantamento.

Em casos excepcionais, desde que definida por legislação municipal específica, a isenção tarifária poderá ser estendida para cidadãos na faixa etária entre 60 e 65 anos no âmbito do transporte público do próprio município.

Para mais informações, acesse a legislação que define e regulamenta o benefício de isenção tarifária destinada aos idosos nos transportes coletivos públicos:

Lei Federal nº10.741/2003

Decreto Federal nº 5.934/2006

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